terça-feira, 9 de outubro de 2012

Do tratado sobre o governo segundo John Locke

Por Manoel dos Santos,
Graduando em Ciências Sociais pela Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC
1.     
Caracterização do Poder Público:

Para o autor, “o poder público de toda a sociedade está acima de cada alma nela contida, e o uso principal de tal poder é outorgar leis a todos quantos sob ele esteja, leis estas a que em tais casos devemos obediência, a menos que seja demonstrada alguma razão pela qual necessariamente a lei da razão ou de Deus determine o contrario”. (Hooker, Pol. Ecl., L. 1, Sec. 16, apud LOCKE, 2005)

2.      Caracterização do Estado de Natureza:

Conforme as problematizações levantadas por (LOCKE, apud MARTINS, 2015), os homens estão em uma condição naturalmente de liberdade, possuindo o livre arbítrio para decidir sobre suas ações e dispor de suas posses e pessoas da maneira como melhor lhes convir, dentro dos limites da lei de natureza, sem pedir licença ou depender da vontade de qualquer outro homem. O estado de igualdade é recíproco todo o poder e jurisdição, não tendo ninguém mais que outro qualquer e o uso das vantagens de natureza é equânime para todos os homens que poderão fazer uso das mesmas faculdades, iguais umas às outras sem subordinação, ou sujeição, com exceção, a exemplo, de quando o senhor e amo mudem essa relação por comum acordo, o que não vale para os direitos inalienáveis com o de preservar sua própria vida. Nesse sentido, no estado de natureza existem princípios que norteiam as relações de governo por meio da lei de natureza. Esta por sua vez, “ensina a todos aqueles que a consultem que, sendo todos iguais e independentes, ninguém deveria prejudicar a outrem em sua vida, saúde, liberdade ou posses”. (LOCKE, apud MARTINS, 2005, p. 348) De acordo com estes princípios, “todo homem tem o direito de punir o transgressor e de ser o executor da lei da natureza”. (LOCKE, apud MARTINS, 2005, p. 387), e apresenta uma máxima que afirma o seguinte: aquele que derramar o sangue do homem terá seu sangue derramado. Dessa forma, pode-se afirmar que de acordo com a doutrina da lei de natureza, em um estado de natureza todos tem poder executivo da lei da natureza, não duvido que se objetará que não é razoável que os homens sejam juízes em causa própria, que o amor-próprio os fará agir com parcialidade em favor de si mesmos e de seus amigos.(LOCKE, apud MARTINS, 2005, p. 391) Para concluir, afirma-se que o estado de natureza deixa de existir quando o homem pactua e faz um  acordo mutuo e conjunto de constituem uma sociedade com a finalidade de proteger a propriedade.

 3.      Definição de Propriedade segundo LOCKE:
  
Sabe-se que os homens uma vez nascidos tem direito a sua preservação e, portanto, à comida, bebida e a tudo quanto a natureza lhes fornence para sua subsistencia. O seu trabalho é o que constitui sua posse e o emprego dele para a retirada do estado com que a natureza a proveu e deixou, mistura-a ele com o seu trabalho e junta-lhe algo que é seu, transformando-a em  propriedade. Esta ações ou movimento empreendido para a retirada do estado comum em que a natureza a deixou, a ela agregou, com esse trabalho, algo que a exclui do direito comum dos demais homens. Por ser esse trabalho  propriedade inquestionavel do trabalhador, homem nenhum além dele pode ter direito àquilo que a esse trabalho foi agregado, pelo menos enquanto houver bastante e de igual qualidade deixada em comum para os demais.  (LOKE, apud MARTINS, 2005, p. 409)

É o trabalho de retirada das coisas do estado comum em que estavam que determinam a posse da propriedade sobre determnada coisa. Nesse contexto, o trabalho do homem empreendido sobre a coisa comum,  toma-a das maos da natureza, onde era comum e pertencia igualmente a todos os seus filhos, e, com isso, passa a ser propriedade de quem empenho seu trabalho para atribuir um valor. Assim, é pelo trabalho que o retira desse estado comum [que não é propriedade particular]  em que o deixou a natureza, transformando em propriedade daquele que para tal dedicou seus esforços. (LOKE, apud MARTINS, 2005, p. 411)

4.      Caracterização da Sociedade Política e sua finalidade:

A sociedade política constitui-se no momento que os homens decidem sair do estado de natureza, onde cada qual de seus membros renunciou a esse poder natural, colocando-o nas mãos do corpo político em todos os casos que não o impeçam de apelar à proteção da lei por ela estabelecida.

Exclui-se o juízo particular de cada membro individual, a comunidade passa a ser o árbitro mediante regras fixas estabelecidas, imparciais e idênticas para todas as partes [...]. Para estar em sociedade política – aqueles que estão unidos em um corpo único e tem uma lei estabelecida comum e uma judicatura à qual apelar, com autoridade para decidir sobre as controvérsias entre eles e punir os infratores, estão em sociedade civil uns com os outros. Aqueles, porém, que não tem em comum uma tal possibilidade de apelo, ... vivem em um estado de natureza, o perfeito estado de natureza.

A sociedade política passa a ter o poder de estabelecer qual punição, segundo seu julgamento, caberá ás diversas transgressões cometidas entre os membros dessa sociedade (o que é poder de elaborar leis), assim como tem o poder de punir qualquer dano cometido contra qualquer um de seus membros por alguém que não pertence a ela (o que é o poder de guerra e paz), e tudo isso para a conservação da propriedade de todos os membros dessa sociedade. O homem se torna membro de uma sociedade civil, renuncia ao membro politico e ao seu poder de punir delitos contra a lei da natureza segundo seu juízo particular e o coloca nas mãos do legislativo [apelar para o magistrado] e deu ao corpo politico o direito de usar a força dele para a execução dos julgamentos desse mesmo corpo político.

Com isso, origina-se os poderes legislativo e executivo da sociedade civil, que julga, segundo as leis vigentes, em que medidas devem ser punidos os delitos cometidos no seio político – empregam a força integral de todos quando houver necessidade.

Sempre que qualquer numero de homens estiver unido numa sociedade de modo que cada um renuncie ao poder executivo da lei de natureza e o coloque nas mãos do público, então, somente então, haverá uma sociedade política ou civil. Os homens em estado de natureza entra em sociedade para formar um povo, um corpo politico sob um único governo supremo ou quando se junta a um governo já formado.

Portanto a finalidade principal da constituição da sociedade política onde todos abrem mão da liberdade irrestrita para submeter-se a uma sociedade política é  a manutenção da vida, a propriedade e paz, por isso os homens saem do estado de natureza e para eliminar os mútuos agravos, injurias e males, pactuam entre si e estabelecem um governo público e sujeitam-se a ele, ao qual concede autoridade para mandar e governar, a fim de obterem paz, tranquilidade e uma condição feliz para todos os demais.

5.      Do contrato social:

O contrato social representa o ponto em que os homens, encontrando obstáculos para a conservação do estado de natureza, em função da possibilidade do uso da força e pela limitação da resistência que poderá se oferecida ao outro para manter o estado natural, resolvem em comum acordo pactuar para sair do estado de natureza. Neste contexto a força e a liberdade individual dão lugar á constituição do estado de sociedade para a criação de uma força maior, e todos aliam-se para entrar em estado de sociedade e dessa maneira, dispor de condições iguais de forma que possam sobrepujar as resistências. E com isso, o proposito é “encontrar uma força de associação que defenda e proteja a pessoa e os bens de cada associação de qualquer força comum, e pela qual, cada um, unindo-se a todos, não obedeça, portanto, se não a si mesmo, ficando assim tão livre quanto dantes. Tal é o problema fundamental que o contrato social soluciona”. (ROUSSEAU, 2011, p. 30)

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